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а интересует в документе, во-первых, вот этот кусок:
Fundamentação:
Antes de mais cumpre dizer que carece de fundamento a invocada excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses ancorada na circunstância de a menor e os seus progenitores não serem cidadãos portugueses: o artigo 2º da LPCJP erige em factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses a circunstância de o destinatário da medida residir ou se encontrar em Portugal.
Seria aliás absurdo que, destinando-se as medidas a dar protecção a crianças e jovens ameaçados por um perigo actual e iminente para a sua vida ou integridade física, o tribunal se declarasse incompetente em virtude de o menor em risco não ser cidadão nacional, como de resto o seria se, alguém ameaçado da prática de um crime se visse desprotegido pela circunstância de o queixoso ou o alegado agressor não serem portugueses.
Por outro lado, carece igualmente de fundamento a pretensa nulidade da sentença, vício que respeita ao fundo da causa e não aos pressupostos de validade formal da instância. Dito isto, importa então conferir se a prova carreada para os autos justifica a modificação do elenco de factos em que a medida decretada se apoiou e se em face de tal prova a mesma se justifica.
Os autos evidenciam que a mãe da menor, depois de se separar do companheiro, diligenciou pela entrega da filha de ambos a uma ama que lhe foi sugerida por uma sua amiga, dado não ter condições para a criar, pois não trabalhava e encontrava-se ilegalmente em Portugal, entrega que terá sido consumada em 5/11/05.
Porém, já em 25/7/02 a progenitora havia sido detida por permanência ilegal em Portugal, sendo-lhe instaurado o pertinente processo administrativo (nº97/02-120, da Delegação do SEF de Braga), no âmbito do qual a mãe da menor veio a ser sancionada com a medida de expulsão do território nacional no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 123º do Dec. Lei nº34/2003, de 25 de Fevereiro, decisão que lhe foi comunicada em 22 de Março de 2006 (cfr. fls 111 e 239).
Porque não cumpriu a referida decisão, foi ordenada a sua condução ao Centro de Acolhimento de Santo António, sendo determinada igualmente a recolha da menor junto da ama a fim de aguardar o cumprimento da medida de expulsão, tendo ambas dado entrada naquele Centro em 25 de Maio de 2007 (fls 241).
Verifica-se, por outro lado, que a ama a quem a progenitora da menor a entregara, se dirigiu em 26 de Abril de 2006 à CPCJ de Barcelos para solicitar a sua intervenção “para evitar uma situação de perigo para a criança”, alegando que “recentemente a mãe pediu para passar um dia com a filha, tendo-lhe referido que a quer levar para viver na sua companhia” (fls. 114).
Tendo sido instaurado o competente processo de promoção e protecção no âmbito da Comissão, veio a ser nele ouvida a denunciante em 24 de Janeiro de 2007 a qual, depois de relatar que tivera conhecimento da situação da menor através de um amigo brasileiro, esclareceu que “este seu amigo conhecia o seu desejo de ter uma filha, visto que é mãe de dois rapazes, um de 24 anos e outro de 28 (já casado) ambos residentes e a trabalhar em Barcelona” (fls 101 e 118).
A mesma ama, quando ouvida na referida data, acrescentava que “a mãe da menor enveredou por uma vida de alcoolismo e prostituição, tendo já sido detida várias vezes (…) e tem desde há cerca de um ano um novo companheiro que comentou com esta o facto da menina ser muito perfeita” o que a faz recear (…) a possibilidade da mãe da Alexandra a vir buscar” (cfr. fls 101, último parágrafo).
Como se colhe do relatório do exame psiquiátrico a que foi submetida a progenitora (fls. 311) “não apresenta sinais ou sintomas de alcoolismo crónico”, não havendo nos autos o menor indício que sugira a prática da prostituição que a referida ama reiterada e insidiosamente lhe foi imputando ao longo do processo (sendo despropositadas porque irrelevantes as referências feitas no processo às suas ligações afectivas).
Por outro lado, não havendo também notícia de que a progenitora alguma vez se tivesse dedicado à mendicidade ou tivesse consentido que sua filha fosse usada em tal actividade (prática que não se coaduna aliás com a sua cultura), também se não entende a afirmação da ama reproduzida a fls 382 de que a menor “verbalizou que a mãe quer levá-la para a Rússia para a obrigar a pedir esmola na rua”.
Com efeito, tendo a menor sido entregue à ama com 17 meses, como poderia ela valorar tal risco sem uma anterior vivência similar, se a própria ama com quem vive não lho tivesse incutido?
Dos autos resulta ainda que existe um relacionamento afectivo mais vincado com a ama (Dª F.) enquanto que “com o Sr. J. (o marido) pareceu-nos existir mais distanciamento afectivo, quer da menor para com este, quer deste para com a menor” (fls. 299) o que legitima a convicção de que a “maternidade” serôdia que através da confiança a Srª F. quis concretizar é apenas um desígnio pessoal.
É intuitivo que o esclarecimento sobre as circunstâncias de tempo e modo que rodearam a entrega da menor à ama não se mostra feito, pois a própria ama fez juntar aos autos uma declaração datada de 20/1/05 (fls. 235) a autorizar que sua filha “fique debaixo da guarda de Maria F. R. V.”.
Ou seja, dez meses antes de a menor lhe ter sido entregue pelo amigo brasileiro, já a ama estava munida da declaração referida, passada em português fluente pela própria progenitora, ela que dois anos e meio depois declarou à Srª juíza na audiência documentada a fls 185 que “tinha dificuldade em entender a língua portuguesa”, obrigando à nomeação de intérprete nos termos legais.
O que acaba de expor-se pretende significar que não partilhamos com o tribunal recorrido o entendimento de que os superiores interesses da Alexandra encontrem guarida bastante no ambiente familiar que lhe foi propiciado pela Comissão de Protecção de Barcelos e depois secundado pelo tribunal, mesmo que ali desfrute de condições materiais que sua mãe não pode propiciar-lhe.
Diremos mesmo que, se a situação da menor justificasse o decretamento de alguma medida protectora, só por laxismo ou desatenção se poderia deferir a confiança à ama em questão, pois não transparece dos autos um quadro pessoal e psicológico suficientemente equilibrado que justifique tal escolha.
Sucede, no entanto, que também não se vislumbra justificação para a instauração do próprio processo o qual se revela rigorosamente inútil (para além de devastador para a progenitora, como se infere do acto de desespero relatado a fls 469).
Na verdade, a mãe da menor comunicou em 26/2/07 à CPCJ de Barcelos que “se voltar para a Rússia quer levar a menor consigo (…) pois tem aí os seus pais (ambos reformados), um irmão e a sua filha mais velha, de 14 anos”, reconhecendo na circunstância que não dispunha na altura de condições de habitação que lhe permitissem ter a menina consigo (fls 102).
Como resulta do que acima se referiu, a mãe da menor sabia desde há cerca de um ano que ia ser expulsa do país e, nesse contexto, era absolutamente legítimo que quisesse levar a filha consigo, não fazendo o menor sentido a denúncia feita pela ama à Comissão de Protecção a qual tomou igualmente conhecimento, em 25/5/07, de que a progenitora tinha sido detida e iria ser extraditada para o seu país de origem, na companhia da filha (fls. 99, último parágrafo).
Neste contexto o único perigo que se antevê na entrega da menor à mãe é o de ser cumprida a ordem de expulsão decretada pela competente autoridade administrativa…
Assiste manifestamente razão à recorrente (conclusão 28) quando refere ser evidente que o objectivo da ama é obter a adopção da menor, por certo estimulada por outros casos mediáticos (que nada têm em comum com este) e por uma reiterada confusão conceptual entre a sua obsessão maternal e a idoneidade pressuposta pelo legislador para lhe ser atribuída a confiança.
во-вторых, логика документа, то есть, буквально самое начало.